ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2897516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 813-816, e-STJ) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão (fls. 802-807, e-STJ) proferido por este órgão fracionário que não conheceu de seu agravo interno anterior
O aresto em questão está assim ementado (fls. 802-803, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
Nas razões do agravo interno de fls. 813-816, e-STJ, a parte insurgente reitera os mesmos argumentos expostos no recurso apresentado anteriormente, alegando a inaplicabilidade dos óbices utilizados.
Impugnação às fls. 820-825, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada.
2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O presente reclamo não merece conhecimento.
1. Consoante se depreende da leitura conjunta dos artigos 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte Superior, o agravo interno é cabível agravo interno apenas para impugnar decisão monocrática do relator - buscando, justamente, submeter o feito ao respectivo órgão
[trecho intermediário suprimido]
inegável o tumulto processual causado, facilmente verificado pela necessidade de nova intimação da parte adversa, e novo julgamento por parte desta Col. Turma, para apreciação de mais um recurso descabido (o anterior já havia sido inadmitido por ofensa ao princípio da dialeticidade).
Assim, fica evidente a utilização abusiva e protelatória do recurso, manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, fixada em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.
Acrescente-se, ainda, que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/15.
3. Do exposto, não se conhece do agravo interno, com aplicação de multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 20 e-STJ), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio (artigo 1.021, §5º, do CPC/15).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.