DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2897486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art.
- 1.030, I, "b", do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 128): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 156-159).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 128):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão que determina a citação por edital não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC.
2. O comparecimento espontâneo da executada supre a alegada nulidade da citação, conforme prescreve o art. 239, §1º do CPC.
3. A parte agravante não trouxe nenhum fato novo capaz de ensejar a modificação da decisão monocrática.
4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 141-148), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 1.015, caput, do CPC, por entender cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a citação por edital, e
(b) arts. 239, §1º e 256, §3º, do CPC, defendendo, em síntese, que "ausente o requisito autorizador para a citação por edital forçoso é concluir por sua ilegalidade. Noutro giro, não há que se falar em comparecimento espontâneo, pois a procuração juntada nos autos principais não possui poderes específicos para recebimento de citação" (fl. 148).
No agravo (fls. 160-165), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
A Corte local negou seguimento ao recurso especial na parte referente à violação do art. 1.015 do CPC/2015, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 156-159).
E ainda, "a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê, em seu art. 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, que caberá agravo interno contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do STJ, firmado em julgamento de recurso repetitivo. Incabível, portanto, a interposição do agravo em recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.703.408/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021).
Do mesmo modo:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ARTIGO 1.030, INCISO I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
[trecho intermediário suprimido]
EM JULGAMENTO REPETITIVO DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO DA PETIÇÃO.
1. Por absoluta ausência de previsão de cabimento de qualquer recurso contra o acórdão proferido no agravo interno, que impugna a decisão de admissibilidade do recurso especial fundamentada no art. 1.030, I, "B", do CPC, também não é aceitável a apresentação de petição genérica, sob pena de, por via reflexa, se admitir verdadeira subversão das diretrizes legislativas relacionadas ao sistema dos recursos especiais repetitivos, tornando-o ineficaz. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 11.924/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.)
Desse modo, não sendo superado o fundamento de não conhecimento do agravo de instrumento, ficam prejudicadas as alegações de violação dos arts. 239, §1º, e 256, §3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.