DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão qu… — AREsp AREsp 2897381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo nobre foi manejado em impugnação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls.
- AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
- A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre foi manejado em impugnação ao acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 36, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO NOS AUTOS. DECISÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
I. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal carece de competência para processar os cumprimentos/execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente contra o Banco do Brasil S. A., na linha da orientação, firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista em norma hierarquicamente superior (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), prevalece à de natureza funcional.
II. Quanto ao depósito existente nos autos, houve determinação para que seja realizada a sua disponibilização ao Juízo competente, o qual irá deliberar pela sua manutenção ou liberação.
Opostos embargos de declaração (fls. 72/79, e-STJ), os quais foram parcialmente providos, apenas para o fim exclusivo de prequestionamento.
Nas razões do apelo extremo (fls. 86/111, e-STJ), o recorrente aponta violação aos artigos 1022, 1025, 130, 132, 509, inciso II, 511 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 95 e 97 do CDC. Sustentou, em síntese: i) a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional; ii) a admissibilidade do chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil em razão da denúncia solidária e do declínio da competência para a Justiça Federal; iii) a imprescindibilidade da fase prévia de deliberação de sentença.
Contrarrazões às fls. 130-137, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 164/172 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que se aplica ao caso a Súmula 83/STJ.
Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 187/207, e-STJ),.
Contraminuta às fls. 211/212, e-STJ.
É o breve relatório.
1. De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, afirma o recorrente a ausência de exame das questões aduzidas nos embargos de declaração, acerca da possibilidade de chamamento ao processo da União e do BACEN na fase de liquidação da sentença coletiva, bem como quanto à
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. (..) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023) grifou-se
Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, porquanto a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.