DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2897376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por YUNY STAN PROJETO IMOBILIARIO I S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Demanda que objetiva a proteção do consumidor em face de cláusulas abusivas constantes de contrato padrão (compromisso de compra e venda) estabelecido pela requerida, notadamente quanto à retenção abusiva de valores e sua devolução de forma parcelada, em caso de rescisão contratual motivada pelo comprador.
- Noticiada a dissolução compulsória da associação-autora, manifestou-se o Ministério Público por assumir a titularidade da lide, na qualidade de substituto processual.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14067, 11811, 10496, 8990, 11974, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por YUNY STAN PROJETO IMOBILIARIO I S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 549/550, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Demanda que objetiva a proteção do consumidor em face de cláusulas abusivas constantes de contrato padrão (compromisso de compra e venda) estabelecido pela requerida, notadamente quanto à retenção abusiva de valores e sua devolução de forma parcelada, em caso de rescisão contratual motivada pelo comprador. Sentença de parcial procedência. Noticiada a dissolução compulsória da associação-autora, manifestou-se o Ministério Público por assumir a titularidade da lide, na qualidade de substituto processual. Possibilidade. Legitimidade extraordinária outorgada ao Parquet, nos termos dos artigos 5º, § 3º e 15, ambos da Lei nº 7.347/85. Apelo da associação-autora que não deve ser conhecido, falecendo-lhe legitimidade recursal, uma vez extinta sua personalidade jurídica. No mérito, incontroversa a natureza difusa do direito tutelado, importando em alta relevância social, na medida em que se busca proteger todos os consumidores, potenciais ou efetivos, de práticas contratuais abusivas. Incontroverso que a restituição de valores pagos pelos adquirentes, após a rescisão contratual, deve se dar em parcela única, conforme inclusive sumulado por este E. Tribunal. Entendimento do C. STJ a respeito da matéria, indicando um percentual fixo (25%) de retenção do numerário despendido, de molde a remunerar condignamente o vendedor ante a resolução contratual operada. Condenação na ação coletiva que deverá ser, necessariamente, genérica (artigo 95 do CDC). Condenação da ré na divulgação da decisão, em periódico de grande circulação, que se mostra medida dispendiosa e desnecessária, bastando que o faça em seu sítio eletrônico. Precedentes. Astreintes fixadas em valor razoável, a não merecer reparos. Sentença reformada, apenas para modificar o modo de publicização do édito condenatório, mantida, no mais, tal qual lançada, deferida a substituição do polo ativo pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 595/599, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 421 do CC.
Sustenta, em síntese, desrespeito ao princípio da pacta sunt servanda, argumentando
[trecho intermediário suprimido]
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. .. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) grifou-se
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 /STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a aná lise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.