ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2897235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
- A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.206.853/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação de fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula n. 126 do STJ.
2. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INGRID RENATA DA CRUZ SANTOS e outra (INGRID e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. RÉS QUE OFERECEM EMBARGOS PRETENDENDO A DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS ENTES PÚBLICOS. JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS EMBARGANTES NÃO PODERIAM TER BUSCADO, POR CONTA PRÓPRIA, ATENDIMENTO HOSPITALAR PARTICULAR, SEM QUE TIVESSEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO OU POSSUIR PLANO DE SAÚDE, QUANDO NÃO HAVIA EM SEU FAVOR DECISÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS SUPLICADAS. EM QUE PESE A PREVISÃO DO ART. 196, DE NOSSA CARTA MAGNA, NO SENTIDO DE SER O ESTADO (LATO SENSU) O RESPONSÁVEL POR GARANTIR A TODOS O DIREITO À SAÚDE, INEXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL DE CUSTEAR DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO NA REDE PRIVADA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE É LIVRE À INICIATIVA PRIVADA (ART. 199, CF). PARTE AGRAVADA QUE OPTOU PELA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR, NÃO CABENDO AO MUNICÍPIO OU AO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO SERVIÇO, SALVO SE TAL CONTRATAÇÃO SE DEU COM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO OU POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA A EVIDENCIAR EVENTUAL AUTORIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS PARA INTERNAÇÃO DA 1ª AGRAVANTE NO HOSPITAL RECORRIDO, OU, AINDA, A FALTA DO ATENDIMENTO NECESSÁRIO À AGRAVANTE JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO VERIFICADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS ENTES PÚBLICOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 31/32)
Foi
[trecho intermediário suprimido]
de natureza constitucional referente à liberdade de expressão, avocando a aplicação do art. 220 da CF/88. No entanto, considerando que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal fundamentação, suficiente, por si só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.206.853/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de HOSPITAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devendo ser observada a justiça gratuita.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.