ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2897089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DENOMINADA DE NÍVEL 5.
- EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Resultado indicado
MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE DESCABE FRACIONAR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE NÍVEL COM BASE NA LEI 11.738/2008, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE EVENTUAL REAJUSTE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO SOBRE [trecho intermediário suprimido] impugnação tardia dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial não é possível. (..) Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10312
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DENOMINADA DE NÍVEL 5. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o recebimento de diferenças decorrentes da implantação dos índices de reajuste previstos na Lei n. 11.0738/2008 sobre a gratificação de promoção denominada de Nível 5 do art. 66 da Lei n. 6.672 de 22/4/1974.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, por falta do interesse de agir. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o agravo em recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial interposto por Annelise Stockey, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados:
SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO- PROMOÇÃO NÍVEL. DESCABIMENTO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE DESCABE FRACIONAR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE NÍVEL COM BASE NA LEI 11.738/2008, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE EVENTUAL REAJUSTE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO SOBRE
[trecho intermediário suprimido]
impugnação tardia dos fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial não é possível. (..)
Não existindo impugnação à decisão que inadmite o recurso especial, correta a aplicação do art. 544, 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.