DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS contra decisão que,… — AREsp AREsp 2897078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na Súmula 280 do STF e no art.
- III, da Constituição Federal, não conheceu de recurso especial em que discute o montante de repasse financeiro da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na hipótese em que instituídos programas estaduais de incentivos fiscais ("FOMENTAR" e "PRODUZIR"), bem como o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
- A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GAMELEIRA DE GOIÁS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na Súmula 280 do STF e no art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não conheceu de recurso especial em que discute o montante de repasse financeiro da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na hipótese em que instituídos programas estaduais de incentivos fiscais ("FOMENTAR" e "PRODUZIR"), bem como o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1363/1383):
Sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a decisão agravada entendeu que não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios .. o cerne da questão posta no recurso especial está em saber se os embargos de declaração apresentados junto ao segundo grau de jurisdição eram conhecíveis ou não, diante da (im)possibilidade de se alegar, originalmente, na instância ordinária, matéria de ordem pública (inconstitucionalidade), sem necessidade de submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 856/RG do STF), à qual, em tese, também seria cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão. Reconhecendo a possibilidade de conhecimento dos aclaratórios ao caso concreto, o âmago da demanda também concentra-se em saber se o acórdão recorrido foi omisso ou não quanto ao enfrentamento das matérias de ordem pública alegadas, quais sejam, inconstitucionalidade incidental da Lei Complementar Federal 160/2017 e do Convênio CONFAZ ICMS 190/2017, por afronta ao art. 113 do ADCT, incluído pela EC 95/2016, como também da integralidade das leis e atos normativos que, unilateralmente, instituíram, regulamentaram e alteraram os benefícios fiscais FOMENTAR (Lei nº 9.489/84) e PRODUZIR (Lei 13.591/2000), inclusive de seus subprogramas, por transgressão à reserva de Convênio - CONFAZ, inscrita no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da CF, e, em caso positivo, decidir sobre a necessidade do retorno dos autos à origem para que sejam supridas. Ainda, alertou-se para o fato de que: em que pese a questão de fundo a respeito da qual quedou
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
Nessa linha, tem decidido o STF, conforme revelam, entre outras, as decisões proferidas nos: ARE 1.437.298/MG, ARE 1.432.289/SP e RE 1.434.553/SP.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada; e determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pelo STF, negue seguimento ao recurso especial, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada no precedente qualificado; ou realize o exame de admissibilidade, caso o julgado dela divirja (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o Recurso Especial e o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.