ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2897010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, face a intempestividade na interposição do recurso via correio eletrônico.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 9859, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, face a intempestividade na interposição do recurso via correio eletrônico.
2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE e da aplicação dos arts. 223, § 1º, do CPC e 575 do CPP, sustentando haver justa causa para a prática do ato processual fora do prazo por falha atribuída à secretaria judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relacionados à admissibilidade do recurso especial interposto por correio eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou, de forma suficiente e fundamentada, a tese da intempestividade do recurso, à luz da ausência de previsão legal para interposição por correio eletrônico.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o e-mail não se equipara ao fac-símile para fins de aplicação da Lei nº 9.800/1999, não constituindo meio válido para a prática de atos processuais sujeitos a prazo, especialmente diante da existência de mecanismos eletrônicos regularmente previstos no ordenamento jurídico.
6. O acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando a configuração de justa causa ou de falha administrativa apta a elidir a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Legislação relevante citada: CPP, arts. 3º, 575, 619 e 798; CPC, arts. 223, § 1º, 994, VIII, 1.003, § 5º; Lei nº 9.800/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.