ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3637, 3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso não conhecido. Agravo regimental impro vido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, mas pela concessão de ordem, de ofício, para corrigir ilegalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental, possibilitando a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
6. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
7. A impugnação genérica ou a mera reiteração das razões expostas no recurso especial não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.
8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame de fatos e provas, o que não foi feito pela parte agravante.
9. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do STJ somente é cabível quando há inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o
[trecho intermediário suprimido]
julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 809.380/AC, Quinta Turma, Rel. Felix Fischer , DJe de 26/10/2016).
A revisão da dosimetria da pena no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade
No caso concreto, constata-se a idoneidade da fundamentação apresentada pela instância ordinária para justificar o aumento da pena na primeira fase de sua aplicação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Destarte, a par do não conhecimento do recurso defensivo, não verifico fundamento para a concessão da ordem de ofício para a alteração da reprime nda imposta.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.