ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7761, 9587, 10671, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Incidente de cumprimento provisório de sentença.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTIGUA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: incidente de cumprimento provisório de sentença apresentada por MANZ VILLAS BOAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da agravante, em razão de execução de honorários advocatícios de sucumbência.
Agravo interno interposto em: 5/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão da ação formulado em arguição de prejudicialidade externa.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Cumprimento provisório de sentença de procedência de ação principal e improcedência da reconvenção. Decisão de indeferimento de pedido de suspensão do feito formulado em arguição de prejudicialidade externa. Insurgência da executada. - Sentença de mérito proferida. Inaplicabilidade do art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Questões de fato e de direito exaustivamente apreciadas e decididas na origem e por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado. Pendência de julgamento pela Corte Superior do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil que, ademais, não é dotado de efeito suspensivo. Prejudicialidade externa não evidenciada. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: alega violação do art. 313, V, "a" e "b", do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa e a suspensão do processo.
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
afaste a incidência da Súmula 182 do STJ, verifica-se que o TJ/SP após analisar o acervo probatório reunido nos autos, assim concluiu:
(..) ao contrário do afirmado pela agravante na peça recursal, o julgamento da mencionada ação declaratória por ela ajuizada não "impactará claramente o andamento do presente feito", uma vez que as questões de fato e de direito expostas pelas partes nos autos principais foram objeto de cognição plena e exauriente e que não é defeso à agravante, na hipótese de decisão favorável aos seus interesses na ação ulterior, distribuir competente ação com o fim de modificar a decisão de mérito. (e-STJ Fl. 44)
Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.