DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2896794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- Assevera, ainda, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.
- De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de não reconhecer o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
Resultado indicado
VII - Decadência para a impetração reconhecida de ofício e declarado extinto o processo, sem resolução de mérito (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DISTRIBUIDORA NAVARRO DE MEDICAMENTOS S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 5º, I, e 23, da Lei 12.016/09; e ao art. 151, inc. III, do CTN.
Assevera, ainda, que a análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, extrai-se dos autos que agravante busca, em síntese, a reforma do acórdão recorrido, a fim de não reconhecer o transcurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança.
No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 1296-1304):
No caso, a apelante pleiteia a anulação do processo administrativo fiscal em que discute a validade do AIIM nº 4124606-8, desde a decisão que admitiu o recurso especial administrativo fazendário, proferida em 17/03/2022, alegando que que houve ilegalidade na admissão, por fundamentação insuficiente (fls. 23 pedido f). Ademais, defendeu que houve indevida reavaliação de provas no julgamento do recurso especial.
O recurso especial fazendário foi provido na esfera administrativa em 28/06/2022. E, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial fazendário, a apelante interpôs pedido de retificação do julgado em 29/07/2022, admitido em 16/05/2023, indeferido em decisão proferida em 22/11/2023, publicada em 04/01/2024, sendo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 08/02/2024.
E, em que pesem as alegações da impetrante quanto ao mérito, é certo que houve a decadência de seu direito de impetrar mandado de segurança.
E a decisão que admitiu o recurso especial administrativo interposto pelo Fisco, controvertida pela apelante, foi proferida em 17/03/2022, sendo que o recurso foi provido em 28/06/2022, e o presente mandado de segurança interposto apenas em 08/02/2024, mais de 120 dias após o ato impugnado.
E não há que se falar que o direito à impetração apenas surgiu com o julgamento definitivo do processo administrativo, e que antes estaria se operando a suspensão do da exigibilidade do crédito tributário, já que após o julgamento do recurso especial administrativo foi interposto pedido de retificação do julgado, que não possui efeito suspensivo nos termos da Lei Estadual nº 13.457/09:
.. E, nos termos do enunciado da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federa, "pedido de reconsideração na via administrativa não
[trecho intermediário suprimido]
inteligência da Súmula 430/STF.
V - A decadência para a impetração da ação mandamental configura matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício pelo julgador, providência que não afronta o princípio da non reformatio in pejus.
VI - Havendo pendência de demanda judicial em torno da controvérsia, nos
termos dos arts. 202, I, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo prescricional fica interrompida, possibilitando a posterior busca da tutela jurisdicional por meio da via ordinária.
VII - Decadência para a impetração reconhecida de ofício e declarado extinto o processo, sem resolução de mérito (RMS n. 34.879/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 7/3/2022 - grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.