DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art — AREsp AREsp 2896774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu, com base no art.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 0200430-84.2023.8.06.0303.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa para absolver o réu, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma estar comprovado o tráfico de drogas, em virtude da apreensão de entorpecentes em poder do réu.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da defesa, a fim de absolver o acusado, consoante termos seguintes (fls. 521-522, grifei):
Ao meu entender, as provas coligidas aos autos são frágeis para sustentar uma condenação em desfavor do apelante, vez que não cabe a ele comprovar não ter praticado o crime em comento, mas sim ao órgão acusatório, o que não ocorreu de forma satisfatória.
Embora incontroversa a apreensão de substâncias entorpecentes, não há como indicar, com exatidão, a quantidade apreendida, não podendo os depoimentos do réu e da corré serem desconsiderados, quando há fragilidade nas demais provas produzidas durante o processo.
Em se tratando de processo criminal, não se pode se basear a condenação em elementos que não fornecem certeza à imputação feita, ou apenas com base em elementos unicamente indiciários, sendo certo que não se pode vincular o apelante com qualquer das condutas elencadas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no contexto fático da apreensão ocorrida nestes autos.
Neste contexto, diante da fragilidade do acervo probatório e da dúvida que permeia os fatos, é prudente a prevalência do princípio in dubio pro reo, não restando outra solução do que o decreto absolutório, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assim, verifico que o Tribunal local, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu inexistirem elementos probatórios suficientes para condenar o agravado pelo delito de tráfico de drogas.
Por essas razões, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela desclassificação do delito ou absolvição do acusado, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos.
Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido, veja-se a manifestação do parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Nívio de Freita Silva Filho, o qual afirmou que, "parece claro que para desconstituir o entendimento firmado pelo TJCE e acolher as teses do recorrente em sentido diverso, esse STJ teria, inarredavelmente, que analisar o acervo probatório dos autos, o que é vedado expressamente pela Súmula nº 7 da Corte Superior" (fl. 604).
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.