DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL RITA ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2896687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL RITA ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos dois embargos de declaração, apenas o primeiro foi parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão reconhecida por esta Corte Superior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts.
- 6º, inciso VIII, 10 e 373, inciso I e §1º, todos do CPC/2015, preconizando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a "recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório por um laudo unilateral, que não respeita o direito ao contraditório e ampla defesa, acrescido do importante fato de o recorrente ter sido impedido de produzir a contraprova porque a própria recorrida desapareceu com o aparelho medidor" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL RITA ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 469):
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PLEITO FUNDADO EM ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA, DITA RESULTANTE DE DEFEITO DO MEDIDOR - DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo, nos autos, demonstração da afirmada irregularidade do medidor, dita ensejadora de cobrança de valores a maior a título de consumo de energia elétrica, não há falar-se em declaração de inexistência do débito questionado pelo demandante.
Opostos dois embargos de declaração, apenas o primeiro foi parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão reconhecida por esta Corte Superior, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 661):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - VERIFICAÇÃO, NO QUE DIZ RESPEITO A PARTE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS EM PRIMEIRO GRAU E NO RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.
- Constitui vício de omissão, sanável por meio de embargos declaratórios, a falta de pronunciamento, no julgado embargado, sobre parte das questões deduzidas pela parte recorrida em primeiro grau e em suas razões recursais.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao "documento de evento 08, página 27, que, se apreciado em sua completude, permitiria apreender que não há bilateralidade em uma prova produzida dentro daquelas condições", bem como no que se refere à informação da recorrida - de que o aparelho medidor de energia elétrica foi sucateado -, o que comprova que o ora recorrente não deu causa à frustração da perícia (e-STJ, fl. 694).
Afirmou, ainda, a violação aos arts. 6º, inciso VIII, 10 e 373, inciso I e §1º, todos do CPC/2015, preconizando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a "recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório por um laudo unilateral, que não respeita o direito ao contraditório e ampla defesa, acrescido do importante fato de o recorrente ter sido impedido de produzir a contraprova porque a própria recorrida desapareceu com o aparelho medidor" (e-STJ, fl. 700).
O Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÃO ANULATÓRIA DE FATURA C/C DECLARATÓRIA DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSI DADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.