ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2896684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Resultado indicado
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, por unanimidade, decisão monocrática em ação indenizatória sobre atraso de obra; no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel por promessa de compra e venda, com discussão de cláusulas contratuais, multa moratória e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou nulas as cláusulas 13.1 e 13.4, inverteu a cláusula penal 8.1 para multa única de 2% sobre valores pagos, condenou a danos morais de R$ 8.000,00 e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem afastou a inversão da cláusula penal 8.1, reputou abusiva a contagem em dias úteis e a cláusula 13.4, reconheceu mora até a entrega das chaves, e adequou a multa da cláusula 13.3 de 0,25% para 0,5% ao mês, mantendo os danos morais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegação de julgamento extra petita; (ii) verificar se a majoração do percentual da cláusula penal contratual configura julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do CPC; (iii) analisar a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à revisão da cláusula penal por abusividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração foi claramente fundamentado, apreciou as questões relevantes e consignou que embargos não se prestam à rediscussão de mérito, sendo desnecessário enfrentar todos os dispositivos citados, com referência ao art. 1.025 do CPC.
7. Não se configura decisão extra petita: a Corte estadual aplicou a penalidade específica da cláusula 13.3, nos limites do pedido, e apenas
[trecho intermediário suprimido]
7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.159.012/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Nesse contexto, a adequação do percentual da multa contratual por abusividade, em substituição à inversão indevida da cláusula penal do adquirente, respeitou os contornos da lide e os pedidos formulados, não se verificando violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Ensejando, portanto, a interpretação da Súmula n. 7 do STJ.
IV- Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.