ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2896648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A s instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em razão da apreensão de expressiva quantidade de droga de alta nocividade, associada a indícios de reiteração delitiva, confirmados por denúncias prévias e movimentação observada pela polícia.
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA MORENO e HELIO COUTINHO CHAGA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe provimento (fls. 465/467).
Requer a defesa o reconhecimento do tráfico privilegiado para os agravantes, aduzindo não haver o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 472/477).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A s instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em razão da apreensão de expressiva quantidade de droga de alta nocividade, associada a indícios de reiteração delitiva, confirmados por denúncias prévias e movimentação observada pela polícia.
2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias fáticas da causa, em presença de todo o arcabouço probatório dos autos, concluiu pelo não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão do envolvimento com a organização criminosa.
Certamente que a pretensão do agravante não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, além dos precedentes já citados: AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.949.209/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2025.
Desse modo, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos insertos no apelo especial, razão pela qual deve subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o expos to, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.