DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRÍCIA BIANCA L"ABBATE contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2896485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PATRÍCIA BIANCA L"ABBATE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PATRÍCIA BIANCA L"ABBATE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 223):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel. Procedência. Irresignação contra sentença que homologou o laudo pericial da fase de liquidação, o qual apurou o valor de venda do imóvel e de seus locativos. Pretensão da executada de que o expert apure também o valor das benfeitorias para compensação de valores entre as partes. Inviabilidade. Questão que foge aos limites da lide e do título executivo judicial. Ausência de pedido reconvencional nesse sentido. Inexistência, ademais, de especificação das benfeitorias realizadas na fase de conhecimento. Ônus que pertencia à requerida. A fase de liquidação de sentença não é momento processual adequado para o reconhecimento da existência de benfeitorias a serem indenizadas, tendo o objetivo - apenas - de especificar o quantum debeatur (apuração do valor da indenização). Precedentes desta Corte e do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 258-266).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 9º, 10, 283, parágrafo único, 465, 470 e 473 do CPC e 884 do Código Civil.
Alega que o juízo deferiu todos os quesitos formulados, mas posteriormente considerou-os inválidos, impedindo a recorrente de recorrer no momento oportuno.
Argumenta que exigir uma nova ação para estimar algo que deveria ser abarcado pela perícia já realizada aumenta desnecessariamente os custos das partes e do Estado.
Afirma que os quesitos deferidos devem orientar a perícia, mas o quesito n. 4 não foi respondido, comprometendo a análise sobre o enriquecimento sem causa.
Sustenta que o juízo deveria ter indeferido os quesitos sobre benfeitorias se fossem irrelevantes, mas não o fez, causando prejuízos à recorrente.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-283).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 284-286), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL E DE ESPECIFICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO SURPRESA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.