ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2896461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. A alegação genérica de que a matéria é de direito, desacompanhada da demonstração concreta do desacerto da aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem, não configura impugnação específica e suficiente a afastar o óbice ao conhecimento do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALCÂNTARA PARTICIPAÇÕES LTDA - MICROEMPRESA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 776-777).
A decisão agravada assentou que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 781-788), a parte agravante alega, em síntese, que impugnou devidamente o óbice sumular no agravo em recurso especial, sustentando que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria exclusivamente de direito, o que afastaria a necessidade de reexame fático-probatório. Argumenta que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foi genérica e que o recurso especial versava sobre a correta aplicação de normas federais relativas à legitimidade passiva em ações possessórias, matéria eminentemente jurídica.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 792.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a reanálise de fatos, provas e da legislação local aplicada, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
A parte agravante, no agravo em recurso especial, limitou-se a afirmar, de forma conclusiva, que "as matérias discutidas são exclusivamente de direito, não havendo que se falar na aplicação da súmula 7" (fl. 757), sem, contudo, demonstrar de que modo seria possível alterar o julgado sem reexaminar as provas e os atos normativos que levaram o Tribunal de origem à sua conclusão. A mera alegação de que a questão é de direito, desacompanhada de argumentação concreta que demonstre o desacerto na aplicação do óbice sumular, não configura a impugnação específica exigida pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, a decisão da Presidência que aplicou a Súmula 182/STJ, por analogia, mostra-se escorreita e deve ser mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.