DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - C… — AREsp AREsp 2896448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Alegada impossibilidade de cessão do crédito.
- Questão a ser discutida pela recorrente com o credor originário.
Resultado indicado
Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 3205-3208):
COBRANÇA. Duplicata. Alegada impossibilidade de cessão do crédito. Questão a ser discutida pela recorrente com o credor originário. Existência do débito comprovada e inadimplência confessada pela requerida. Ação julgada procedente. Decisão correta. Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal.
Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 3241-3244).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 421 e 422 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a existência de cláusula contratual expressa que veda a cessão de créditos, prevista no contrato firmado entre a recorrente e a empresa WCG Gestão em Saúde Ltda., bem como sobre a justificativa apresentada para a ausência de pagamento, relacionada às glosas realizadas.
Argumenta, também, que os arts. 421 e 422 do Código Civil foram violados, ao não se reconhecer a validade da cláusula contratual que veda a cessão de créditos, em afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Alega que a cláusula contratual deve ser respeitada, pois foi livremente pactuada entre as partes, e que a cessão de crédito realizada pela empresa WCG Gestão em Saúde Ltda. à recorrida é inválida.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 3246).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 3282-3294.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
De plano, quanto aos arts. 421 e 422 do Código Civil, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
Ademais, ainda que assim não o fosse, como bem salientado no acórdão recorrido, o endosso, no interesse do endossatário terceiro de boa-fé, que tenha efeito de cessão, não se confunde com o instituto civilista da cessão de crédito.
Ainda, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, que o Tribunal de origem ressaltou que a cláusula contratual que veda a cessão de créditos não possui relevância em relação ao endosso realizado.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.