ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2896384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
- Quanto ao argumento de que a insurgente teria o "direito de criar novos projetos e instalar empreendimentos em um imóvel de sua propriedade ( mesma TITULARIDADE e MATRÍCULA ), o que não é vedado pela lei" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Quanto ao argumento de que a insurgente teria o "direito de criar novos projetos e instalar empreendimentos em um imóvel de sua propriedade ( mesma TITULARIDADE e MATRÍCULA ), o que não é vedado pela lei" (fl. 298), a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, estando deficiente a fundamentação recursal a atrair a incidência do Enunciado n. 284/STF.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela UTE Jaguar Ltda. contra decisão da Presidência do STJ de fls. 287/288, que não conheceu do recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 284/STF, devido à falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, considerando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
A parte agravante alega, em síntese, que houve efetiva indicação dos dispositivos legais violados, quais sejam, "os artigos 1, inciso XIII e artigo 11 da Lei n. 14.300/2022, e o Art. 170, parágrafo único da Constituição Federal" (fl. 299), que respaldariam a tese de que a recorrente teria "direito de criar novos projetos e instalar empreendimentos em um imóvel de sua propriedade (mesma TITULARIDADE e MATRÍCULA ), o que não é vedado pela lei" (fl. 298).
Impugnação apresentada às fls. 304/309.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno, nos termos assim resumidos (fl. 321):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.579.889/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/4/2019.)
Incólume, pois, a aplicação do empeço da Súmula n. 284/STF.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.