ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO CONSTRUTIVO.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO CONSTRUTIVO. CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECORREU DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO SJT. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por vício construtivo no imóvel (loja comercial) objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.
2. No caso, a partir do reconhecimento da existência de vício oculto no imóvel que impossibilitou a sua locação e, consequentemente, o auferimento de renda por parte do autor, ora agravado, o Tribunal estadual entendeu como devida a indenização a título de lucros cessantes pela não fruição do bem, por haver um prejuízo presumido, ainda que não demonstrada a finalidade locatícia da transação.
3. A revisão da conclusão do julgado não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAMBDA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (LAMBDA e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. OBRA ENTREGUE NO PRAZO. TERMO DE RECEBIMENTO COM QUITAÇÃO. VÍCIO OCULTO. ESPAÇO PARA VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO DE AR- CONDICIONADO. IMPOSSIBILIDADE DA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE AR-CONDICIONADO. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INJUSTA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR LOCATIVO.
1- Incontroversa celebração de instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma.
2- Obra entregue no prazo.
3- Termo de recebimento, vistoria e quitação.
4- Alegação de vício de construção no tocante ao
[trecho intermediário suprimido]
o auferimento de renda por parte do autor, ora agravado, a Corte local entendeu como devida a indenização a título de lucros cessantes pela não fruição do bem, por haver um prejuízo presumido no caso, ainda que não demonstrada a finalidade locatícia da transação.
Desse modo, impõe-se reconhecer que a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.