DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por EVANDRO RICARDO DE SOUZA e outro contra… — AREsp AREsp 2896321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por EVANDRO RICARDO DE SOUZA e outro contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- CONSIDERANDO QUE OS AGRAVANTES NÃO SE INSURGIRAM OPORTUNAMENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE RESTITUIR O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, É INTEMPESTIVO O PRESENTE RECLAMO, JÁ QUE ATACA ATO JUDICIAL QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10658, 7687, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por EVANDRO RICARDO DE SOUZA e outro contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 43, e-STJ):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSIDERANDO QUE OS AGRAVANTES NÃO SE INSURGIRAM OPORTUNAMENTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE RESTITUIR O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, É INTEMPESTIVO O PRESENTE RECLAMO, JÁ QUE ATACA ATO JUDICIAL QUE APENAS MANTEVE DECISÃO ANTERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 81-83, e-STJ.
Em suas razões de recurso especial (fls. 98-103, e-STJ), os insurgentes alegam violação ao artigo 1022, II, do CPC. Sustentam, em síntese, negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa à alteração fática da parte recorrente e que essa mudança é essencial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 142-147, e-STJ).
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 175-179, e-STJ, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação ao artigo 1022 do CPC, ao argumento de omissão do acórdão recorrido acerca da alteração fática da parte recorrente e que essa mudança é essencial para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto embargado (fl. 41, e-STJ):
..
Com efeito, e como a rigor a parte insurgente não traz quaisquer fatos ou fundamentos novos, capazes de alterar a compreensão já anteriormente manifestada, que, friso, está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, do que se infere que a parte obteve do julgador monocrático "a prestação jurisdicional equivalente à que seria dada se julgado o feito pelo Órgão Fracionário" (assim, AI nº 358.229/MG, 2000/0145804-3, Rel. Min. Paulo Gallotti, STJ, j. em
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) grifou-se
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.