DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BPG LOGISTICA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e NOVOTNY,… — AREsp AREsp 2896270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BPG LOGISTICA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2546511 RN 2024/0007949-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Logo, ainda que a parte recorrente alegue violação literal do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BPG LOGISTICA I FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO e NOVOTNY, NEY, SALDANHA, PENNA, PONTE, VIANNA & CORREA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 625):
LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA AUTORIZADA POR LEI E QUE SE MOSTRA TOTALMENTE APROPRIADA À SITUAÇÃO, ATÉ PORQUE NÃO EVIDENCIADA A POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MECANISMO COM IGUAL EFICÁCIA. PENHORA PORTAS ADENTRO. PLEITO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS NA SEDE DA EMPRESA. DESACOLHIMENTO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR GRAVOSIDADE POSSÍVEL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada é medida perfeitamente admissível e a sua adoção, no caso, encontra plena justificativa, até porque ausente qualquer demonstração que permita identificar a possibilidade de a atividade executória se desenvolver tão eficazmente. O fato de não ter sido demonstrado faturamento em determinado período não significa que a situação permanecerá inalterada. 2. Uma vez instaurado o processo, constitui interesse do Estado-juiz realizar a prestação jurisdicional de forma efetiva e no mais breve espaço de tempo. No caso em exame, o provimento só será efetivo se forem localizados bens passíveis de penhora. Assim, mostra-se perfeitamente adequado manter-se a providência relacionada à penhora do faturamento da empresa devedora. 3. pretende a recorrente seja determinada também a constrição sobre bens presentes na sede da empresa. Entretanto, neste momento, não comporta acolhimento o pleito, como forma de fazer respeitar o princípio da menor gravosidade.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 634-637).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 845, todos do Código de Processo Civil, em face de suposta negativa de prestação jurisdicional e indeferimento da penhora "portas adentro".
Aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto ao fundamento de que a penhora "portas adentro" apenas seria indevida se recaísse sobre bens essenciais ao funcionamento da empresa executada, o que justificaria a sua realização em caráter subsidiário e complementar à penhora de faturamento.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.
[trecho intermediário suprimido]
adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2546511 RN 2024/0007949-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)
Logo, ainda que a parte recorrente alegue violação literal do art. 845 do CPC, seu real inconformismo reside na valoração da adequação e do impacto da medida executória sobre o funcionamento da empresa devedora, exame que, como demonstrado, não pode ser realizado por esta instância extraordinária.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.