ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de correlação entre os artigo s supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1075160/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779, 4805, 7768, 6101
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de correlação entre os artigo s supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 749/750) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela Corte local, em específico, a Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões, a parte agravante aduz que demonstrou os motivos pelos quais o recurso não demanda o reexame de fatos e provas.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 801).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A falta de correlação entre os artigo s supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a
decisão de e-STJ fls. 787/788 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DOS EMPREGADOS PÚBLICOS DOS CORREIOS. ENTIDADE
[trecho intermediário suprimido]
N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(..)
5. A alegação recursal de houve prequestionamento do art. 100 da CF não tem correlação com o embasamento do recurso especial, no qual se aponta violação ao art. 100 do Código Civil, como bem assinalado pela decisão ora agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
(..)
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1075160/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 17/11/2009).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 787/788 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.