ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2896117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICAN TOWER BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE LOCAÇÕES. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AMERICAN TOWER BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AÇÃO REVISIONAL. Contrato de locação de imóvel não residencial firmado entre as partes no dia 22 de outubro de 2010, com prazo de dez (10) anos, prorrogável por igual período. Locadores demandantes que pedem a revisão para a elevação do locativo mensal para R$ 12.000,00. SENTENÇA de parcial procedência da Ação Revisional, arbitrado o valor do locativo mensal em R$ 5.800,00. APELAÇÃO só da locatária, que pede a anulação da sentença a pretexto de "error in judicando" e da necessidade de realização de nova perícia, insistindo quanto ao mérito no acolhimento do cálculo do Assistente Técnico ou, subsidiariamente, a apuração do valor do aluguel mensal na data da citação. EXAME: Nulidade não configurada. Acervo probatório constante dos autos, formado por provas documental e pericial, que era mesmo suficiente para julgamento da causa. Perícia realizada com amplo debate durante a instrução. Laudo pericial bem fundamentado, que estimou o valor locatício real de mercado a partir do exame do contrato de locação que vincula os contratantes, com utilização de metodologia adequada. Crítica apresentada pelo Assistente Técnico da recorrente que se mostra revestida de natural suspeição e não se presta para afastar a conclusão do "Expert" nomeado nos autos. Ausência de demonstração de inconsistência técnica, tampouco de elemento de prova autorizador da pretendida redução do locativo mensal.
[trecho intermediário suprimido]
da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, demanda a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Na hipótese, entendeu a Corte local, com base na prova dos autos, pela não configuração da união estável.
3. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de provas acerca dos elementos configuradores da união estável demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4 . Recurso especial não conhecido."
(REsp 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, como não houve majoração dos honorários sucumbenciais pela Corte local em decorrência do parcial provimento do recurso, mostra-se inaplicável a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.