DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2896015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA NA FORMA SIMPLES, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 389-395).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 289):
APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA NA FORMA SIMPLES, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DAS PARTES AUTORA E RÉ REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA. PARTE RÉ QUE NÃO CUIDOU DE PROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS IMPUGNADAS PELA AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS DE PROVA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO, RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELO RÉU, NÃO PODENDO ESTE SE DESOBRIGAR DE SUA RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE MOSTRA ADEQUADO. VALOR CREDITADO QUE DEVE SER COMPENSADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUS A. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 339-344).
Nas razões do recurso especial (fls. 365-372), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489 e 1.022, II, do CPC, alegando que o acórdão recorrido omitiu matérias essenciais à lide, não demonstrando que o caso se ajusta aos fundamentos do Tema 1.061 do STJ, e
(ii) arts. 186 e 927 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, por entender que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença e de que seria possível afastar a penalidade da devolução em dobro, tendo em vista a ocorrência de engano justificável na hipótese.
O agravo (fls. 417-426) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 435).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 294-296):
É certo que, ao
[trecho intermediário suprimido]
de empréstimo não solicitado.
A parte ré trouxe aos autos os contratos assinados, tecendo genericamente a regularidade da prestação de serviço e a licitude de sua conduta. Contudo, a parte autora não reconheceu a assinatura dos documentos, alegando que houve fraude na contratação.
Nessa toada, cabia ao banco réu requerer a produção de prova pericial grafotécnica para que fosse verificada a autenticidade da assinatura constante nos contratos, o que não ocorreu.
Resta claro, portanto, que a parte ré não se desincumbiu dos ônus de prova, consoante preceitua o art. 373, II, do CPC.
Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.