DECISÃO CLÉBER ANTONIO DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2896006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLÉBER ANTONIO DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 2.466-2.472, em que não conheci de seu agravo em recurso especial.
- A defesa sustenta omissão e contradição, porque a decisão judicial que autorizou o acesso aos dados do telefone celular foi proferida em momento posterior ao efetivo acesso a tais dados pela autoridade policial, além ser referente a pessoa diversa do titular do aparelho.
- Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3656, 3574, 12334, 12333, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
CLÉBER ANTONIO DA SILVA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 2.466-2.472, em que não conheci de seu agravo em recurso especial.
A defesa sustenta omissão e contradição, porque a decisão judicial que autorizou o acesso aos dados do telefone celular foi proferida em momento posterior ao efetivo acesso a tais dados pela autoridade policial, além ser referente a pessoa diversa do titular do aparelho.
Requer que seja suprida a imperfeição apontada.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços da embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios.
No que interessa, eis os fundamentos do ato embargado (fls. 2.468-2.469, destaquei):
O Tribunal de origem não admitiu o recurso.
Invocou o óbice da Súmula 283 do STF relativamente à alegação de nulidade das provas decorrentes do acesso ao celular por ausência de prévia autorização judicial, destacando que a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão incluiu expressamente na permissão o acesso aos aparelhos celulares e aos dados sigilosos neles eventualmente contidos e tal permissão expressa não fora combatida nas razões do especial pelo ora agravante.
No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos.
Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não estaria presente na decisão judicial transcrita na decisão agravada a autorização para acesso ao aparelho celular, contentando-se em repisar os termos do especial que não combateram tal ponto.
Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Não vejo necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão embargada, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos: o ora embargante, quando apresentou agravo em recurso especial, não combateu de forma específica nas razões do agravo a afirmação da decisão agravada de que havia na decisão ali transcrita autorização judicial para acesso aos dados do aparelho celular.
Em verdade, o embargante pretende suprir nos presentes embargos de declaração vício de ausência de fundamentação idônea contido nas razões do agravo em recurso especial, o que não é admissível nesta via e também não seria se o caso fosse de agravo regimental,
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE. MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação a qualquer fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
..
6. É inviável suprir em agravo regimental as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.703.592/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.