DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2895988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 850-863), a parte agravante alega que houve impugnação específica e adequada quanto aos fundamentos da inadmissibilidade.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art.
Resultado indicado
Ajuizamento da presente demanda regressiva contra a PagSeguro Apelada que atuou como mera intermediadora, não sendo a destinatária do pagamento impugnado, inexistindo qualquer prova de que tenha dado ensejo à fraude perpetrada, lembrando-se que não se trata a questão debatida nos autos de responsabilidade objetiva e a relação estabelecida entre as partes não é de consumo Sentença Mantida Apelo Desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 845-486).
Em suas razões (fls. 850-863), a parte agravante alega que houve impugnação específica e adequada quanto aos fundamentos da inadmissibilidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 866-873).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 729):
Apelação Ação regressiva Autor, Banco Itaucard, que foi condenado ao pagamento de indenização em ação antecedente, promovida por consumidor. Ajuizamento da presente demanda regressiva contra a PagSeguro Apelada que atuou como mera intermediadora, não sendo a destinatária do pagamento impugnado, inexistindo qualquer prova de que tenha dado ensejo à fraude perpetrada, lembrando-se que não se trata a questão debatida nos autos de responsabilidade objetiva e a relação estabelecida entre as partes não é de consumo Sentença Mantida Apelo Desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 747-751).
Nas razões do recurso especial (fls. 754-769), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional,
(ii) arts. 14 e 18 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC, ao fundamento de que há responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora pelos danos causados ao consumidor,
(iii) art. 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013, sob a alegação de que a credenciadora possui o dever de vigilância e monitoramento das transações viabilizadas por seus serviços, a fim de combater fraudes,
(iv) art. 374, I, do CPC, defendendo que a recorrida se beneficia das transações registradas nas máquinas de cartão e
(v) art. 373, II, do CPC, sob o fundamento de que compete à recorrida fazer prova de que cumpriu os deveres de vigilância e monitoramento, inerentes à respectiva atividade.
De início, cumpre salientar que não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.
No caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
no serviço fornecido pela agravada, bem como acerca do nexo causal entre o suposto defeito e o dano, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, observa-se que o acolhimento da tese veiculada no recurso especial, e o consequente afastamento da conclusão da Corte local, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 845-846) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de aplicar a multa pretendida pela recorrente, porque caracterizado o mero exercício regular do direito de recorrer.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.