DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE GUIMARÃES, contra decisão prof… — AREsp AREsp 2895966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
- Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 180, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária fixada em R$ 1.500,00, além de 10 (dez) dias-multa.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial.
Consoante se extrai dos autos, a parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária fixada em R$ 1.500,00, além de 10 (dez) dias-multa.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao apelo defensivo.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal. Aduz que o acordo de não persecução penal foi recusado em virtude da desproporcionalidade da prestação pecuniária arbitrada, e pugna pela declaração de nulidade do processo, a partir do recebimento da denúncia, para que seja formulado ao agravante nova proposta. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ.
Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ.
No caso, porém, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos da negativa de admissibilidade do recurso, limitando-se a asseverar que:
" .. Ocorre que, o agravante ao contrário da Respeitável Decisão, de fls., preencheu todos os requisitos, exigidos em lei, com a interposição de Recurso Especial, vejamos:
A Constituição Federal em seu artigo 105, inciso III, letra "a", estabelece a competência ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) Contrariar tratado ou lei federal ou negar vigência.
Em relação ao artigo de lei violado a tese tanto da apelação como dos embargos prequestionatórios, apontou de forma contunde a violação ao artigo 28, § 6º do CPP, pela violação das regras do acordo de não persecução penal." (p. 1.173)
Ocorre que, em caso de inadmissão de recurso especial com fulcro na Súmula n. 7, STJ, não é suficiente
[trecho intermediário suprimido]
modo, a ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. Nesta toada os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022 e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Assim, o presente agravo encontra óbice na Súmula n. 182 desta Corte, não superando o juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.