DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2895932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSENTAMENTO. REFORMA AGRÁRIA. GEORREFERENCIAMENTO E TITULAÇÃO DEFINITIVA. MOROSIDADE INJUSTIFICADA. TITULAÇÃO COLETIVA DOS IMÓVEIS. OMISSÃO NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL.
I. Evidenciada injustificada demora por parte do INCRA em relação à retificação da área georreferenciada nas matrículas dos imóveis, frente a sua obrigação de consolidação dos assentamentos com a titulação das propriedades que já foi imposta à Autarquia há mais de 6 anos, correta a determinação sentencial no sentido de que o INCRA realize a titulação das propriedades e a consolidação dos projetos de assentamento localizados locais à razão de no mínimo 8 projetos de assentamento para cada período de 12 meses.
II. A sentença não impôs a realização de titulação coletiva das áreas, tendo sido feita a ressalva de que não cabe ao juízo determinar como a atividade administrativa será realizada, por se tratar de providência sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, restando ao juízo somente assegurar o cumprimento do dever constitucional do INCRA de estabelecer cronograma razoável para o cumprimento da obrigação.
III. Precedentes deste Tribunal no sentido de que a Administração Pública deve, em tempo razoável, proceder à demarcação e à concessão de títulos dominiais referentes às áreas destinadas à política de reforma agrária e as referentes às áreas destinadas aos remanescentes das antigas comunidades quilombolas.
IV. Os pedidos não representam uma intromissão indevida do Poder Judiciário em políticas públicas cuja execução depende da discricionariedade do administrador ao direcionar recursos orçamentários, razão pela qual mostram-se inaplicáveis ao caso limitações fiscais ou considerações a respeito do princípio da "reserva do
[trecho intermediário suprimido]
"O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.