DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIA FACHIN GUARDA e CLAUDIO LEITE PIMENTEL contra decisã… — AREsp AREsp 2895910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIA FACHIN GUARDA e CLAUDIO LEITE PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- OBRA REALIZADA QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468, 10463
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIA FACHIN GUARDA e CLAUDIO LEITE PIMENTEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 615):
APELAÇÕES. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PAVIMENTAÇÃO DE VIELA. OBRA REALIZADA QUE ATENDEU O DISPOSTO NO ART. 1.341, DO CC E A CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PAVIMENTAÇÃO NITIDAMENTE TEVE COMO ESCOPO MELHORAR A SEGURANÇA DE TODOS NO CONDOMÍNIO. MELHORAMENTO DE CAMINHO JÁ EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DO CONDOMÍNIO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 679-681).
No recurso especial, as partes recorrentes alegam, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduzem violação dos arts. 7º, 10, 369, 373, I e 400, I, todos do CPC, além dos arts. 1.341 e 1.385, §1º, do Código Civil.
Sustentam, em síntese, irregularidades na condução do processo e na análise das provas, que teriam resultado em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.
Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 746-758).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.761-765), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 828-838).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Inicialmente, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar prejudicada a apelação dos ora recorrentes, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 611-614):
.. Em que pese a intenção de comprovação dos fatos por prova testemunhal, não reputo necessária para o julgamento do feito. Efetivamente, as provas necessárias ao julgamento são documentais e foram acostadas aos autos.
..
Na hipótese vertente, como se viu, o objeto de controvérsia é a pavimentação realizada na Viela 2, localizada ao lado da casa dos autores.
Declinaram os autores na inicial que as vielas, assim com a do
[trecho intermediário suprimido]
inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem fundamentou-se na interpretação de cláusulas contratuais e na convenção condominial para concluir que a pavimentação da Viela 2 estava em conformidade com as normas internas do condomínio, baseou-se, ainda, no Relatório de Segurança Física elaborado pela empresa Squadra Gestão de Riscos, que recomendava a pavimentação de vielas para melhorar a segurança do condomínio e na ata da Assembleia Geral Ordinária de 25/6/2016.
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais e da convenção condominial, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 614).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.