DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO,… — AREsp AREsp 2895827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl.
- INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR OFERTADO NO LAUDO PERICIAL.
- RESSARCIMENTO PELO VALOR ATUAL DO IMÓVEL NO MERCADO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 417-419):
APELAÇÃO. AÇÃO DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO AO EXPROPRIADO. CABÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR OFERTADO NO LAUDO PERICIAL. RESSARCIMENTO PELO VALOR ATUAL DO IMÓVEL NO MERCADO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO. FACULDADE DO PERITO. AVALIAÇÃO UNILATERAL TRAZIDA PELO EXPROPRIANTE. INCABÍVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. AFASTADA. DECRETO-LEI Nº 3365/41. PERCENTUAL MÁXIMO. MANTIDO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Considerando o texto frio do art. 34 do DL 3365/41, somente aquele que faz prova da propriedade do imóvel é que tem o direito de ser indenizado. No presente caso, os expropriados comprovam a propriedade e o DER recorrente, apesar de reconhecer que deve realizar o pagamento da indenização referente à área desapropriada, se insurge, apenas, quanto ao valor consubstanciado em laudo pericial anexado aos autos por entender ser injusto e desarrazoado.
2. Aos expropriados, cabe indenização de forma justa e integral, ou seja, indenização não só pelas benfeitorias, mas também, pelo lote do imóvel em si, merecendo ser ressarcidos pelo valor atual do imóvel no mercado.
3. A indenização foi fixada em sintonia com a área efetivamente desapropriada, nos moldes relatados pelo próprio DER, no entanto, considerou o valor do metro quadrado em consonância com o laudo pericial que, apesar de não estar bem fundamentado e expressivo, foi firmado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Logo, deve prevalecer, inclusive, sobre o parecer técnico anexo à impugnação, formulada contra ele pelo DER, vez que vinculado ao interesse da parte expropriante e produzido de forma unilateral.
4. O DER impugna o laudo do perito do juízo de forma genérica, refutando o valor fixado à título indenizatório, mas sem dizer o valor que entende correto ou impugnando o valor utilizado pelo metro quadrado, mas sem estabelecer o que entende devido, por exemplo. O DER pede elaboração de novo laudo, mas também não informa o método a ser empregado, comprovando que tal metodologia é a predominante e aceita pelos especialistas da área e, genericamente, informa a falta de rigor técnico do laudo por desconsiderar normas básicas da ABNT.
5. Percebe-se que o Ente Público sequer formulou
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.