ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- A parte recorrente sustentou haver violação aos artigos 722 e 725 do Código Civil porque não haveria contrato de corretagem entre as partes e a intermediação da venda do imóvel não teria sido realizada pelo recorrido.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente sustentou haver violação aos artigos 722 e 725 do Código Civil porque não haveria contrato de corretagem entre as partes e a intermediação da venda do imóvel não teria sido realizada pelo recorrido.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que a análise da controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da controvérsia recursal sem incorrer em reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a atuação autorizada do recorrido na qualidade de corretor de imóveis como determinante para a concretização do negócio jurídico, está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório do processo.
6. A pretensão recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabeleci do na instância de origem.
7. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 722 e 725 do Código Civil porque "não consta nos autos qualquer prova que evidencie o direito ora reclamado pelo Recorrido, visto que não há contrato de corretagem entre as partes, como também não ocorreu a alegada intermediação da venda do imóvel pelo Recorrido."
A Vice-Presidência do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
dissociadas daquelas iniciadas pelo demandante, sem que haja elementos de prova que, minimamente, corroborem essa narrativa.
Nesse passo, uma anotação manuscrita, indicando que Eraldo (representante legal da adquirente) pagaria comissão a Rodrigo - parceiro do requerente -, notadamente não possui força probante necessária à desconstituição do direito do autor (evento 23, INF74 - 1G).
Ademais, a prova testemunhal produzida em juízo assevera todo o narrado pelo autor. Para evitar tautologias, transcreve-se da sentença objurgada:
(..)"
Portanto, é inviável o recurso especial, já que a constatação do acerto da tese sustentada no recurso especial demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que estipulados, pelas instâncias de origem, em seu patamar máximo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.