ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, nos autos de ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado.
- A parte agravante alega que a contratação foi realizada sob vício de consentimento, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e que houve violação aos artigos 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ, nos autos de ação que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado.
2. A parte agravante alega que a contratação foi realizada sob vício de consentimento, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional, e que houve violação aos artigos 31 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entendeu que o contrato foi celebrado com observância das formalidades legais e que a agravante tinha ciência das cláusulas contratuais, não havendo dano moral indenizável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, foi realizada sob vício de consentimento e se há necessidade de reexame de provas para a análise do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não enseja a aplicação da Súmula 7, mas a parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica.
7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do conteúdo contratual nesta sede.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial contra decisão que não admitiu o Recurso Especial em razão da incidência do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
A parte agravante, Benedita Amália da Cruz Ferreira, alega, em síntese, que: (i) seu recurso especial foi indevidamente inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sob o argumento de necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ademais, também a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.
A análise da pretensão recursal igualmente demandaria a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.