DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA… — AREsp AREsp 2895726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n.
- 5023297-46.2022.4.04.7205, assim ementado (fl.
- O contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp n.
- 1.517.492/PR e pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5023297-46.2022.4.04.7205, assim ementado (fl. 294):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LUCRO REAL.
O contribuinte tributado pelo lucro real tem direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, conforme entendimento firmado pelo STJ no EREsp n. 1.517.492/PR e pelo TRF da 4ª Região na sistemática do art. 942 do CPC/2015.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 398-400).
Opostos segundos embargos de declaração, estes foram desprovidos, com imposição de multa (fls. 420-422).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; 30, caput, da Lei n. 12.973/2014 e 9º e 10 da LC n. 160/2017 (fls. 356-376).
A União alega que o acórdão do TRF4 foi omisso ao não apreciar a questão posta nos embargos de declaração, especialmente em relação à entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, que alterou o tratamento dos créditos presumidos de ICMS.
Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação dos requisitos legais previstos para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e que, para os créditos presumidos serem considerados subvenções para investimento, devem atender às condições estipuladas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com as alterações da LC n. 160/2017.
Defende que os EREsp n. 1.517.492/PR não abordaram as normas que estabelecem requisitos para dedutibilidade dos créditos presumidos de ICMS e que, portanto, o entendimento deve ser revisado à luz das alterações legislativas introduzidas pela LC n. 160/2017.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 441-449).
O recurso não foi admitido na origem (fls. 452-456), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 466-484).
Contraminuta às fls. 493-503.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do agravo e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 523-529).
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.