DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2895668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ, fls.
- 218-228): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINARES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE, DECADÊNCIA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (e-STJ, fls. 218-228):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE, DECADÊNCIA E PERDA DO OBJETO REJEITADAS. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021. TEMA 1093. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Trata-se de agravo interno movido contra decisão terminativa que conheceu da apelação cível, dando-lhe provimento. A segurança requestada foi concedida no sentido de afastar as cobranças relativas ao ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de Pernambuco. A restituição por compensação foi determinada desde a impetração do mandado de segurança, como também aos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição. 2. Não há que se falar de ataque à lei em tese, uma vez que a insurgência do impetrante é contra a ocorrência, ou iminência de ocorrência de ato administrativo consistente na imposição de recolhimento mensal do valor decorrente de lei. Sendo inaplicável, portanto, a súmula 266 do STF. O impetrante busca também a declaração de seu direito à repetição dos valores recolhidos à título de ICMS/DIFAL, não se justificando o argumento de perda do objeto do writ com a edição da LC 190/2022. 3. A impetrante é beneficiada pela ressalva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1093, pois impetrou o mandamus em 23 de fevereiro de 2022, não devendo incidir o ICMS/DIFAL até a regulamentação pela LC Nº 190/2022, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança pelos primeiros 04 (quatro) dias do ano de 2022. 4. Nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, bem como da vedação contida na Súmula nº 271 do STF, o mandado de segurança não pode acarretar qualquer efeito patrimonial pretérito. 5. Agravo interno parcialmente provido para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL até 04/01/2022 e determinar a restituição por compensação dos valores pagos indevidamente desde a impetração do mandado de segurança (23/02/2021) até os quatro primeiros dias do ano de 2022 (04/01/2022). 6. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido foram
[trecho intermediário suprimido]
financeiro do tributo ou não repassa, ou da autorização para compensação/restituição prevista no art. 166 do CTN. A propósito:
REsp 1.111.164/BA, Rd Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009; AgInt nos EDcl no AREsp 1.793.224/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 06/05/2021.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. VALORES RELATIVOS AOS 5 ANOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CREDOR TRIBUTÁRIO. REQUISITO SUFICIENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.