DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2895665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM AÇÃO CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 154-165, e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM AÇÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. TESE DE INEXIGIBILIDADE OU PREJUDICIALIDADE QUE NÃO SE SUSTENTA. TÍTULO EXECUTIVO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO ADMISSÍVEL APENAS EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. Trata-se, na origem, de ação cautelar inominada ajuizada pela ora agravante, ALUMINI em face de PETROBRÁS, visando as seguintes medidas: (i) permitir que a requerente continuasse a executar o Contrato HCC, tornando sem efeito a rescisão promovida; (ii) impedir que a requerida acionasse toda e qualquer garantia contratual; (iii) suspender a aplicação/exigibilidade das multas contratuais, que deveriam ser dirimidas no feito principal; (iv) impedir que a requerida exercesse métodos de cobrança judicial ou extrajudicialmente contra a requerente, e (v) determinar que a requerida renegociasse, de boa-fé, o contrato. A ação foi julgada improcedente, conforme sentença constante de fls. 2014 dos autos principais, a qual condenou a parte autora, ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído. Por sua vez, a agravante interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido, tendo o acórdão transitado em julgado (docs. 2156 e 2171 dos autos principais). Ocorre que, iniciado o cumprimento de sentença para execução dos honorários de sucumbência, a executada, ora agravante, busca impedir o seu prosseguimento sob o argumento de que a ação principal ajuizada não se encontra definitivamente julgada, estando a execução de honorários condicionada ao resultado daquela demanda. Não lhe assiste razão. Compulsando os autos do processo cautelar, verifica-se que este tramitou durante todo tempo em independência em relação ao processo principal, não tendo a agravante requerido alteração do rito para adequação às novas disposições do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a agravante ajuizou uma ação de cobrança, a qual ora defende ser principal em relação à cautelar, mais de um ano depois do ajuizamento daquela, e seis meses depois da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, no caso, após a prolação da sentença na ação cautelar, a ora
[trecho intermediário suprimido]
competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) grifou-se .
Assim, incide o óbice da Súmula 284/STJ.
4. Em conclusão, cumpre ressaltar que o óbice das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282, 283 e 284/STF são aplicáveis aos recursos especiais interpostos quer com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, quer com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282, 283 e 284/STF.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.