ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2895536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDERSON DO NASCIMENTO LIMA, contra decisão monocrática de fls. 945-947, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial da ora agravante.
O apelo extremo interposto por com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fl. 794, e-STJ):
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO INCONTROVERSO ACERCA DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL CAUSADA. NOTORIEDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SITUAÇÃO DE IMPOSSÍVEL OU DE DIFÍCIL DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 845-852.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 17 do CDC; 6, VIII do CDC; e 373, §1º do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da análise dos vícios apontados em relação aos artigos mencionados; b) a tese de que o recorrente é consumidor por equiparação, sendo aplicável a inversão do ônus da prova conforme a Súmula 618 do STJ, que trata da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental; c) a necessidade de reforma do acórdão para que seja
[trecho intermediário suprimido]
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a pretensão recursal de inversão do ônus da prova, consignando que o cerne da ação não residia na proteção ao meio ambiente em razão de degradação ambiental, tendo sido ajuizada ação de natureza indenizatória.
2.1. Dessa forma, a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à pretensão recursal de inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.656.571/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7 do STJ.
De rigor, a manutenção da decisão recorrida.
2 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.