ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão e contradição em decisão colegiada.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto pelo embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição em decisão colegiada. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial interposto pelo embargante.
2. O embargante alegou omissão e contradição na decisão colegiada, sustentando que não houve esclarecimento sobre a base normativa que justificaria a majoração da pena com fundamento na movimentação intermunicipal de drogas, além de apontar contradição interna na decisão ao reconhecer a inexistência de tráfico transnacional, mas utilizar a movimentação intermunicipal como fator agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao justificar a exasperação da pena-base com fundamento na movimentação intermunicipal de drogas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, ou corrigir erro material, não sendo instrumento para revisão da matéria já discutida nos autos.
5. O acórdão embargado analisou de forma clara e satisfatória a tese de ilegalidade da exasperação da pena-base com fundamento no tráfico intermunicipal de drogas, concluindo pela conformidade do entendimento das instâncias ordinárias com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pela proporcionalidade da fração de aumento adotada.
6. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de argumentos já apreciados, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisões embargadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 974.829/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 02.04.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023, DJe de 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
a matéria de maneira clara e satisfatória, com esteio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 974.829/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.).
Como se vê, à conta de omissão, o embargante, insatisfeito com o resultado do julgamento, pretende novo exame do agravo regimental anteriormente interposto, repisando argumentos já apreciados pela Quinta Turma.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.