DECISÃO ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com… — AREsp AREsp 2895480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o réu teve a denúncia pela prática de delitos de comércio ilegal de armas de fogo rejeitada pelo Juiz de primeiro grau.
- O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público a fim de reconhecer a legalidade da busca e apreensão e receber a denúncia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON FERNANDES DOS SANTOS agrava de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001218-30.2024.8.16.0122.
Consta dos autos que o réu teve a denúncia pela prática de delitos de comércio ilegal de armas de fogo rejeitada pelo Juiz de primeiro grau.
O Tribunal de origem, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público a fim de reconhecer a legalidade da busca e apreensão e receber a denúncia.
Alega a defesa violação dos art. 157, caput, e §1º, 240, §1º, e 315, §2º, III, todos do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão proferida nos autos n.º 0001924- 57.2017.8.16.0122 merece ser revogada, pois foi pautada exclusivamente em denúncia anônima e carece de fundamentação idônea e individualizada, em violação à regra do artigo 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal.
Postula o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, "pela ausência de fundadas razões, motivos concretos e objetivos, bem como pela ausência de fundamentação idônea na decisão proferida nos autos n.º 0001924-57.2017.8.16.0122, determinando o desentranhamento de toda apreensão, nos termos do artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da violação aos artigos 240, §1º, e 315, §2º, inciso III, do Código de Processo Penal, e, consequentemente, seja rejeitada a denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal n.º 0002026-79.2017.8.16.0122, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal".
Inadmitido o recurso especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fls. 750-764).
Decido.
I - Admissibilidade
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
II - Contextualização
Sobre a violação do art. 240, § 1º, do CPP, o Tribunal de origem não reconheceu a nulidade, conforme acórdão assim ementado (fl. 628):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, ARTIGO 17, PARAGRAFO ÚNICO (FATOS 01, e 03 a 17) C/C ARTIGO 19 (FATO 02), AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA COM O CONSEQUENTE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA CONFIRMAR A DENÚNCIA ANÔNIMA.
[trecho intermediário suprimido]
e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa.
(HC n. 180709, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 13/08/2020).
Em acréscimo, analisando detidamente a origem da representação por busca e apreensão (informação policial de fls. 389-396), verifico, de fato, que a sua base foram denúncias anônimas, e que não há outros elementos mais contundentes a amparar a postulação.
Assim, de rigor o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes.
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar a nulidade das provas obtidas com a busca e apreensão ilícita e manter a decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.