DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMMENIGG GUINTHER contra decisão do Tri… — AREsp AREsp 2895470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMMENIGG GUINTHER contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido por se tratar de matéria de direito e, "se eventualmente for indispensável analisar a prova, não há necessidade do reexame da mesma, mas, tão somente, a sua revaloração" (fls.
- Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando que houve "contrariedade ao artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que não valorou a prova de maneira adequada, deixando de aplicar no presente caso o princípio do in dubio pro reo, ou, então, deixando de reconhecer a ausência de dolo na conduta do agravante" (fl.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUMMENIGG GUINTHER contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 192-193).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido por se tratar de matéria de direito e, "se eventualmente for indispensável analisar a prova, não há necessidade do reexame da mesma, mas, tão somente, a sua revaloração" (fls. 200-209).
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, argumentando que houve "contrariedade ao artigo 386 do Código de Processo Penal, uma vez que não valorou a prova de maneira adequada, deixando de aplicar no presente caso o princípio do in dubio pro reo, ou, então, deixando de reconhecer a ausência de dolo na conduta do agravante" (fl. 205).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 214-218).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 243):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AU- SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ. Precedente.
2. Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação do seguinte fundamento: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, o fundamento referido, não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.