DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2895437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl.
- Cabível a inversão do ônus probatório em demanda que discute a necessidade de tomada de medidas para controlar aplicação de agrotóxicos com princípio ativo 2,4-D, já que o ente público tem o dever de fiscalizar atividades potencialmente perigosas e/ou poluidoras, podendo comprovar se as medidas até então adotadas são suficientes para evitar a deriva em culturas sensíveis.
- No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 e do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10655, 10116, 12521, 11829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (e-STJ fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGROTÓXICO 2,4-D. ÔNUS DA PROVA.
Cabível a inversão do ônus probatório em demanda que discute a necessidade de tomada de medidas para controlar aplicação de agrotóxicos com princípio ativo 2,4-D, já que o ente público tem o dever de fiscalizar atividades potencialmente perigosas e/ou poluidoras, podendo comprovar se as medidas até então adotadas são suficientes para evitar a deriva em culturas sensíveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90 e do art. 21 da Lei n.º 7.347/85, à luz do enunciado da Súmula 618 do STJ, ao argumento de que a Corte local indevidamente aplicou a inversão do ônus da prova em favor das associações autoras, que não têm como objetivo a tutela ambiental, mas sim a preservação de seu nicho de mercado.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
No que diz respeito ao ônus da prova ao Poder Público, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que cabe ao recorrente - Estado do Rio Grande do Sul -o ônus da prova, com base no princípio da precaução e no princípio in dubio pro natura.
A decisão foi amparada na interpretação do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, combinado com o artigo 21 da Lei nº 7.347/1985, que permite a inversão do ônus da prova em favor da associação autora quando esta se encontra em situação de hipossuficiência técnica. Apontou-se a complexidade probatória e a facilidade que o réu possui na obtenção de provas, visto que já detém expediente administrativo de controle e amostragem de contaminação por agrotóxico em questão.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
[trecho intermediário suprimido]
devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova.
4. A decisão do juízo singular foi mantida pelo Tribunal local a partir do exame dos elementos contidos no caderno processual, sendo certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.