DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2895366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido co ntra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0307312-20.1985.8.26.0053, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, interposto com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido co ntra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0307312-20.1985.8.26.0053, assim ementado (fl. 795):
APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ausência de inércia da expropriada na busca pela satisfação do crédito exequendo A propriedade do bem só é transferida ao ente público após a satisfação integral da obrigação estabelecida, de modo que não há falar em prescrição intercorrente nos casos em que a compensação financeira não foi totalmente efetuada ao expropriado Precedentes desta C. Câmara Recurso provido, com determinação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 807-812).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 815-827):
a) arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/32 e art. 3º do Decreto-lei n. 4.357/32, apontando que "qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo inicial de prescrição de 5 (cinco) anos e, respeitado esse lapso prescricional mínimo, após a primeira interrupção, o lapso prescricional reduz-se para 2 anos e meio. Esse é o regime prescricional que disciplina qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, nos termos do Decreto n. 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º, art. 3º do Decreto-lei n. 4597/42, bem como súmulas 150/STF e 353/STF. Não há imprescritibilidade, nem perpetuidade" (fl. 823);
Também alega que "escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem" (fl. 825).
b) art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80, "em razão da inércia em apurar o saldo eventualmente ainda devedor no juízo da execução, para expedição de novo ofício, desde o cancelamento dos complementares, mesmo após transcorridos mais de vinte anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição" (fl. 826).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, "para modificar a decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução promovida em face do Município" (fl. 826).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 833-840.
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.