DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 2895346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 246-253) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 2060589-84.2024.8.26.0000, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, foram rejeitados (fls.
- 175-181), interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10655, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 246-253) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 2060589-84.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor arbitrado judicialmente Pretensão de reformar a decisão que acolheu parcialmente a impugnação, determinando a inclusão dos juros compensatórios na base de cálculo dos honorários advocatícios e reconheceu o dever de ressarcimento dos salários do assistente técnico - Atualização do valor ofertado na inicial até a data da sentença e subtração do montante indenizatório para apuração da diferença (Súmula 617 do STF) Cálculo dos honorários advocatícios segundo o percentual fixado no título executivo, com atualização monetária Ressarcimento dos salários dos assistentes técnicos que constou expressamente do título executivo - Decisão reformada, para determinar a exclusão dos juros compensatórios da base de cálculo dos honorários advocatícios Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, foram rejeitados (fls. 91-95).
Nas razões do recurso especial (fls. 175-181), interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que houve obscuridade no acórdão do agravo de instrumento, pois não esclareceu em qual julgado que compõe o título executivo está contido o dever de reembolsar o salário do assistente técnico que atuou na terceira perícia (fls. 179-180), in verbis:
Cabe lembrar que houve três perícias no processo expropriatório.
Duas delas ocorreram na fase de conhecimento. Em 7/3/1996, o juízo fixou os honorários periciais em R$15.495,65 para a primeira perícia (perito: Luiz Augusto Leite de Souza) e determinou expressamente que 2/3 desse valor seria devido como salário dos assistentes técnicos das partes (doc. 5). Em 19/06/2001, o juízo fixou os honorários periciais em R$12.000,00 para a segunda perícia (perito: Shunji Nassuno) - doc. 6. E, ao final da fase de conhecimento, o juízo exarou sentença, em 22/1/2007 (doc. 1), em que expressamente decidiu que: "Arcará igualmente a autora com os honorários periciais, incluindo-se o de assistentes, bem como as custas processuais, corrigidas do desembolso". Em relação a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.