DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no… — AREsp AREsp 2895332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art.
- 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 957 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.098.508-5/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas majorado), à pena de 11 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 957 dias-multa (fls. 320/321).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa (fl. 468). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DISCUTIDAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - DESCABIMENTO - QUANTUM DE AUMENTO - REDIMENSIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS - CONSTATADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciado o excesso de rigor na fixação da pena-base, imperiosa é a redução proporcional da sanção, porém não para o mínimo pretendido, tendo em vista a avaliação negativa de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. 2. Nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, a confissão da autoria do crime atenuará a pena, beneficiando o agente, se este reconhecer, espontaneamente e perante autoridade (policial ou judicial), a prática do fato criminoso. 3. Evidenciado que o réu se dedica a atividades criminosas, especialmente ao tráfico de drogas interestadual, inviável a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei de Tóxicos. 4. Recurso parcialmente provido. " (fl. 456)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 518). O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - MATÉRIA JÁ ENFRENTADA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inoportuna a pretensão da parte de rediscutir matérias definitivamente apreciadas pela Turma Julgadora, não se consubstanciando, nesta, a sede própria para se obter a reforma do decisum colegiado, devendo limitar-se apenas à presença dos vícios legalmente estipulados. 2. Não se vislumbrando no julgado vergastado a
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.