ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2895275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, III, DO CP). BIS IN IDEM AFASTADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que a infração menos grave constitua ato preparatório, meio necessário ou fase de execução do crime-fim, o que não se verifica quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a autonomia típica entre os delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), com tutela de bens jurídicos distintos e possibilidade de prática independente. Precedentes.
2. A tese defensiva de bis in idem não prospera quando o acórdão estadual explicita a diversidade dos bens jurídicos e a independência das condutas, bem como reconhece desígnios autônomos, conclusão que não pode ser infirmada sem reexaminar o conjunto fático-probatório.
3. A pretensão de absorção do crime de adulteração pelo de receptação demanda a recomposição do quadro fático delineado, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON PEREIRA ALECRIM contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, parcialmente provida para condenar o agravante pelos delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, caput, do CP), fixando as penas em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa.
Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
para a receptação (e-STJ fl. 294). Superar esse fundamento, para reconhecer absorção, exigiria recompor o quadro fático, incidindo, novamente, a Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 383/385).
A alegação de inexistência de desígnios autônomos também não procede nesta via, porque o reconhecimento de concurso com desígnios autônomos decorreu da análise das provas pelas instâncias ordinárias, e sua desconstituição implicaria reexame probatório, igualmente obstado pelo enunciado sumular (e-STJ fl. 294).
Por fim, o pedido de absolvição quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal não se viabiliza nesta sede, pois, além de pressupor alteração do quadro fático delineado, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial exatamente por incidir o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento que permanece hígido à luz das razões do agravo regimental (e-STJ fls. 383/385).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.