DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2895274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Extinção de execução fiscal em razão da nulidade do lançamento por homologação, que se baseou unicamente nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte.
- Notas fiscais que não equivalem à GIA, pois possuem natureza distinta.
Resultado indicado
No âmbito deste Tribunal, o recurso especial não foi conhecido, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5998, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 329):
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS-DIFAL. Extinção de execução fiscal em razão da nulidade do lançamento por homologação, que se baseou unicamente nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte. Notas fiscais que não equivalem à GIA, pois possuem natureza distinta. A emissão de nota fiscal é obrigação acessória, destinada ao registro contábil das operações realizadas, enquanto a emissão de GIA tem por fim constituir o crédito tributário. A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a constituição do crédito tributário. Hipótese em que, caso não seja emitida a GIA pelo contribuinte, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício. Precedentes desta Corte e do STJ. Manutenção da decisão. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 344/350).
A parte recorrente alega violação dos arts. 142 e 150, §4º, do Código Tributário Nacional, sustentando que a nota fiscal eletrônica (NF-e) é suficiente para constituir o crédito tributário nas operações que possuem como destinatário consumidor não contribuinte do ICMS (fls. 358/359). Aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos III a VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido estaria provido de fundamentação genérica (fls. 359). Argumenta que o acórdão deixou de aplicar precedente firmado em repetitivo, violando o art. 1.039 do CPC (fls. 359). Sustenta ainda a existência de dissídio jurisprudencial (fls. 359).
Contrarrazões apresentadas às fls. 471/514.
O Tribunal de Origem, às fls. 515/518, não admitiu o recurso especial.
O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 523/560.
A contraminuta foi apresentada às fls. 584/647.
No âmbito deste Tribunal, o recurso especial não foi conhecido, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 656/658).
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 662/667, o qual ainda pende de análise e julgamento.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsiderada.
Com efeito, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsp"s 2203730/SP, 2178239/SP, 2203761/SP, 2178238/SP, 2178237/SP e 2178240/SP, (todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze) à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "Definir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser equiparada
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.113.118, Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; EDcl no REsp n. 2.116.027, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2024; e REsp n. 2.115.901, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/05/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 656/658 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1363 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIFAL DO ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO À GIA. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.