DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por GILBERTO GASPAR DOS RIS E OUTROS, na qual requer a homolog… — AREsp AREsp 2895181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de petição protocolada por GILBERTO GASPAR DOS RIS E OUTROS, na qual requer a homologação do seu pedido de desistência do agravo em recurso especial (fls.
- 998, caput, do CPC, homologo o pedido de desistência às fls.
- 697, nos termos ali requeridos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada por GILBERTO GASPAR DOS RIS E OUTROS, na qual requer a homologação do seu pedido de desistência do agravo em recurso especial (fls. 697-701).
Nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, c/c o art. 998, caput, do CPC, homologo o pedido de desistência às fls. 697, nos termos ali requeridos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.