DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SNEF SERVIÇOS E MONAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem,… — AREsp AREsp 2895138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SNEF SERVIÇOS E MONAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 260-285, a parte recorrente aduz que "o Acórdão Recorrido viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art.
- 3º do CPC e cerceia o direito de defesa da Recorrente previsto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SNEF SERVIÇOS E MONAGENS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 251):
AGRAVO INTERNO - Ação ajuizada pela agravante buscando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) - Recurso interposto contra decisão que, em agravo de instrumento, não o conheceu, uma vez que a insurgência não combatia hipótese prevista no rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil - Impossibilidade - Veiculação de irresignação contra decisão que rejeitou exceção de suspeição levantada contra perito nomeado pelo juízo - Ausente urgência na espécie, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça - Agravante que já havia interposto recurso de agravo de instrumento previamente buscando a reforma de anterior decisão que rejeitara sua alegação de suspeição (AI nº 2290843-61.2021.8.26.0000) - Manutenção da decisão recorrida - Não provimento do recurso interposto.
Em seu recurso especial de fls. 260-285, a parte recorrente aduz que "o Acórdão Recorrido viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 3º do CPC e cerceia o direito de defesa da Recorrente previsto no art. 7º do mesmo diploma legal, ao inadmitir o recurso de agravo de instrumento interposto pela Recorrente contra a decisão que rejeitou arguição de suspeição e indeferiu pedido de substituição de perito nomeado para a realização de perícia de engenharia na ação de origem" (fl. 267).
Nessa perspectiva, alega que "é direito da Recorrente que as razões por ela apresentadas em primeira instância para a desqualificação de um auxiliar do juízo sejam reanalisadas por um órgão colegiado. A Recorrente não pode ser prejudicada pela falta de previsão legal de instrumento específico para endereçar sua irresignação, especialmente diante da urgência da questão e dos diversos prejuízos à que estará submetida em decorrência da inadmissão do seu recurso (fl. 269)".
Outrossim, suscita que "postergar a análise da suspeição ou impedimento do i. Perito à preliminar de apelação denota verdadeiro afronte aos direitos constitucionais à razoável duração do processo, economia e celeridade processuais, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC" (fl. 271).
De mais a mais, argumenta que "o Acórdão Recorrido viola o art. 1.015 do CPC, bem como a interpretação consolidada por
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no A REsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.