DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA CRISTINA PAVAN DE LIMA, contra decis… — AREsp AREsp 2895126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA CRISTINA PAVAN DE LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em face de CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A.
- Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSA CRISTINA PAVAN DE LIMA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de cobrança, ajuizada pela agravante em face de CHUBB SEGUROS DO BRASIL S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 532-539).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RELATIVA À INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - IPD - NÃO ACOLHIMENTO - COBERTURA CONTRATADA QUE SE REFERE À INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretensão da apelante, ex servidora do município de Foz do Iguaçu, de pagamento de indenização securitária do seguro de vida em grupo, apólice nº 2393930006651, em que figura como estipulante o Sindicato dos Servidores Municipais de Foz do Iguaçu - SISMUFI, baseando-se no certificado individual emitido em 19/11/2020, com previsão da garantia para Invalidez Permanente por Doença - IPD e capital segurado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
2. Sentença que julgou improcedente o pedido por considerar que no caso concreto a cobertura securitária é a prevista para a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD e que não estão presentes os requisitos necessários para o pagamento da indenização.
3. Demais documentos relativos à pactuação apresentados nos autos, como as Condições Gerais e Especiais, Seguro de Vida em Grupo Textos e Cláusulas e certificados individuais emitidos em outras datas, que denotam que a cobertura contratada é a prevista para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD.
4. Perícia médica judicial que concluiu pela invalidez funcional permanente por doença apenas parcial, além de consignar que a apelante pode trabalhar e tem plena capacidade de vida autonômica e independente.
5. Não acolhimento do argumento da apelante de inaplicabilidade da cláusula restritiva, que exige que a doença cause a perda da existência independente, com quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas, em virtude do descumprimento do dever de informação pela seguradora, por não ter tido acesso no momento da contratação às Condições Gerais.
6.
[trecho intermediário suprimido]
4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 615) em 2% (dois por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.