ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2895109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR VÍCIO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE NÃO ATENDIDA.
- TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05951., 00014.06017.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR VÍCIO SOBRE A INTEMPESTIVIDADE NÃO ATENDIDA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL ATESTADA PELO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE VINCULAÇÃO DO STJ. PRAZO RECURSAL SUGERIDO PELO SISTEMA ELETRÔNICO (PROJUDI). FUNÇÃO MERAMENTE AUXILIAR. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE DILIGENCIAR PELA CORRETA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS. PRINTS DE TELA. INIDONEIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO OU AUTUAÇÃO DO SEU RECURSO PROTOCOLADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os requisitos genéricos extrínsecos de admissibilidade do REsp e do AREsp - tempestividade, preparo e regularidade formal -, por se tratar de matéria de ordem pública, são aferidos pelo STJ no momento da interposição do recurso, independentemente de provocação das partes e não se sujeitando à preclusão pro iudicato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025), razão pela qual a análise sobre a tempestividade recursal realizada pela Corte de origem ou seu sistema eletrônico, ao contrário do que sugere a parte agravante, não vincula o STJ.
2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
3. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância" (AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
alegado qualquer vício acerca da intimação realizada por esta Corte (publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para saneamento de óbices, determinação que não foi cumprida pela parte recorrente (cf. fls. 322, 324 e 326).
Dessa maneira, verifica-se que não há como ser afastada a intempestividade do caso em apreço, sendo hipótese de manutenção, na íntegra, do decisum monocrático prolatado pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto à matéria constitucional suscitada como malferida pela parte agravante, registre-se que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.